CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÓSTUMOS >Apólice: {{CONTRATO}}
PLANTÃO 24 h 67 - 99821-2223 / 99286-0671 e 99324-0738
PAX E FUNERÁRIA PRÓ REAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.016.538/0001-03, com sede em {{FILIAL}}, à Rua Paraná, 1550, 79490-007, doravante denominada {{CONTRATADA}} neste ato representada na forma do seu contrato social e, do outro lado o (ª) {{CONTRATANTE}} estado civil {{ESTADOCIVIL}} profissão {{PROFISSAO}} residente e domiciliado (ª) {{ENDCLIENTE}}, {{TELCLIENTE}} E-mail {{EMAIL}} CPF {{CPF}} RG {{RG}} têm entre si justo e contratado o Plano Assistência Funeral, nos termos da Lei Federal Nº 13.261/2016, e demais leis correlatas.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objetivo - (art. 3º da Lei Federal 13.261/2016)
1.1 - Através deste contrato e com estas condições gerais, a CONTRATADA prestará ao TITULAR e seus dependentes, os serviços de plano de assistência funerária, nos termos do contido no art. 3º da Lei Federal nº 13.261 de 22 de março de 2016, sendo que os serviços a serem fornecidos, referem-se a homenagens póstumas, previstas na referida lei.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO (art. 8º, II, da Lei Federal nº 13.261/2016)
2.1 - O prazo de duração do presente contrato será de 60 (sessenta) meses, ao final do qual, renovar-se-á automaticamente por prazo igual ao anterior se as partes não se manifestarem em contrário por escrito, obrigando-se a CONTRATADA pela adoção de medidas preventivas necessárias a resguardar e proteger os interesses do(ª) CONTRATANTE {{CONTRATANTE}} e/ou dependente(s), assegurando seus objetivos sem riscos à solução de continuidade.
CLÁUSULA TERCEIRA: Dos local de atuação:
3.1 - A CONTRATADA se obriga a prestar assistência de translado ao CONTRATANTE e/ou dependente(s), de acordo com o plano escolhido, tendo como base a cidade de {{FILIAL}}. Contudo os locais que excedam a quilometragem do Plano Escolhido, serão de única e exclusiva responsabilidade do(ª) CONTRATANTE e/ou dependente(s).
3.2 - Se o CONTRATANTE e seus DEPENDENTES desejar que se remova o corpo do falecido(ª) para fora da área de atendimento, cabe somente o valor do excedente da quilometragem ao custo de 55% (Cinquenta e cinco por cento) do valor de 01 (um) litro de gasolina na cidade de {{FILIAL}} .
CLÁUSULA QUARTA: TITULAR E SEUS DEPENDENTES
4.1 - Figura como TITULAR O CONTRATANTE, e como seus dependentes: Cônjuge, filhos solteiros com até 21 anos, pai, mãe ou sogro e sogra.
4.2 - É facultado ao TITULAR inscrever outras pessoas como dependentes, mediante aprovação da contratada e o pagamento de um valor adicional a ser negociada entre as partes.
4.3 - Qualquer inscrição de dependentes em mais de um contrato, terá direito a apenas um serviço, bem como um único requerimento de Assistência Funeral para o primeiro que requisitar o atendimento, ficando assim os demais sem efeito para este dependente.
CLÁUSULA QUINTA: FALECIMENTO DO TITULAR (Art. 8º, III, da Lei Federal 13.261/2016)
5.1 - Em Caso de falecimento do TITULAR, o presente contrato deverá ser respeitado em todos os seus termos, por todos os dependentes inscritos, de conformidade com o seu grau de parentesco e dependência, e a titularidade deverá, mediante um termo aditivo do presente contrato, ser transferida ao cônjuge, na falta deste, a um de seus dependentes inscritos no presente contrato e/ou outra pessoa em condições de assumir as responsabilidades do presente contrato, mantendo todos os inscritos, independente de grau de parentesco com o novo titular.
5.2 - Se a(o) CONTRATANTE e/ou dependente(s) contratem serviços de assistência de terceiros, sem a prévia autorização por escrito da CONTRATADA, esta não estará obrigada a reembolsar ou indenizar o CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DA CARÊNCIA (art. 8º, VII, da Lei Federal nº 13.261/2016)
6.1 - Obriga a prestar os serviços de atendimento integral descritos neste Contrato de Prestação de Serviços Funerais após uma carência de 90 (Noventa) dias, a contar da data de pagamento da 1ª parcela do Contrato e de igual modo os incluídos ou substituição de dependentes.
6.2 - O TITULAR E SEUS DEPENDENTES têm direito a cobertura parcial do atendimento após 31 (trinta e um) dias do o pagamento da primeira taxa de manutenção.
CLÁUSULA SÉTIMA: Dos benefícios
7.1 - Nos termos da cláusula quarta, são direitos de todos os inseridos neste contrato, a assistência ao funeral, sem outros ônus financeiros, desde que estejam pontualmente em dia com as mensalidades e tenham cumprido os prazos de carência:
7.2 - Caso o (ª) CONTRATANTE ou dependente deseje padrão superior a urna mortuária e/ou demais artigos e serviços previstos neste Contrato, ficará a diferença do valor por conta do CONTRATANTE ou responsável.
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CLÁUSULA OITAVA - Dos itens não cobertos - (art. 8º, VII, da Lei Federal nº 13.261/2016)
8.1 - Este contrato NÃO DARÁ direito a terrenos em cemitérios, construções de jazigos e gavetas, taxa de exumação, locação de capelas, taxa de velório, tarifa de óbito, taxa de abertura e fechamento de sepultura e transporte/deslocamento de familiares.
8.2 - É facultada à CONTRATADA não prestar o atendimento contratado, sem que isso lhe obrigue a restituição dos valores recebidos, sem prejuízos de outras medidas, inclusive jurídicas, nos seguintes casos:
(a) Atraso acima de 31 (trinta e um) dias no pagamento da manutenção; (b) Se comprovada a inexatidão das declarações na ficha de inscrição. (c) Quando o atendimento for efetuado por outra empresa sem prévia autorização da CONTRATADA; (e) Rescisão do Contrato.
Parágrafo Único: A CONTRATADA se compromete apenas a dar o atendimento claramente descrito pelo CONTRATO, não se
responsabilizando por eventuais ocorrências motivadas por culpa da CONTRANTANTE.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL: Art. 8º, V, da Lei Federal nº 13.261/2016
9.1 - O Contrato poderá ser rescindido a qualquer momento pelo(ª) CONTRATANTE, devendo ser atendida as seguintes condições:
a) – Caso os serviços objeto deste instrumento já tenham sido usufruídos, para rescindi-lo, deverá ser realizado o pagamento dos valores referente a somatória das parcelas a vencer até o final da vigência deste Contrato;
b) – Na hipótese de a (o) CONTRATANTE não ter utilizado o serviço da CONTRATADA e desejar rescindir o Contrato em dia, antes do termino da vigência deste, ele poderá fazer sem qualquer ônus
c) – O Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATADA quando a (º) CONTRATANTE atrasar 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, facultando a CONTRATADA à utilização dos serviços de proteção ao crédito (SCPC E SERASA), inclusive o presente instrumento servirá como Título executivo, nos termos do artigo 784, III do CPC.
d) – O Contrato poderá ser rescindido por ambas as partes com descumprimento de qualquer das Cláusulas ou disposições constantes.
e) – Os pagamentos das parcelas, deverão ser realizadas pelo contratante no Escritório da Contratada ou pelos meios indicado pela contratada, assim como Cancelamento do Contrato, condicionado aos itens acima, I e II, deverá ser feito por escrito pelo CONTRATANTE (ª) na sede da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS MENSALIDADES E SEU REAJUSTE (art. 8º, II e VIII, da Lei Federal nº 13.261/2016)
10.1 - Caberá ao CONTRATANTE, no momento da assinatura do presente contrato, o pagamento da taxa de inscrição, equivalente a um valor apresentado pelo colaborador, mediante tabela de valor, no momento da aquisição do Plano a título de despesas contratuais e administrativas. 10.2 - A CONTRATADA somente aceitará como prova de pagamento os recibos firmados com impressão e finalidades dos mesmos, devidamente preenchidos, datados e assinados por pessoas autorizadas, ou através de transferência bancaria ou boleto em nome da Contratada; Pelo que é proibido ao CONTRATANTE fazer qualquer pagamento que esteja fora das cláusulas contratuais ou sem recibos pré-determinado pela CONTRATADA.
10.3 - O CONTRATANTE terá direito aos serviços de atendimento funeral de valor correspondente ao Plano Assistencial contratado.
10.4 - O valor da presente parcela é de {{PLANOVALOR}} {{PLANOVALOREXTENSO}} e será atualizada anualmente sempre em janeiro pelo índice de preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou na falta deste, por outro índice de compatibilidade estipulado pelo Governo Federal.
10.5 - Em caso de atraso nos pagamentos das manutenções, fica estipulado que: (a) até 30 (trinta) dias os Serviços de Atendimento Funeral serão prestados normalmente. (b) Acima de 31 (trinta e um) os Serviços não serão prestados pela CONTRATADA.
10.6 - A obrigação de prestar os serviços de atendimento funeral inicia-se a partir da 00:00 do dia seguinte ao pagamento.
10.7 - Na hipótese de rescisão do Contrato, por inadimplência ou iniciativa unilateral de uma das partes, nenhuma importância lhe será devida, pois este contrato não constitui poupança ou plano de previdência privada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Motivos de Força Maior.
Suspende-se os efeitos deste contrato em caso de calamidade pública, epidemias, catástrofe, guerras ou qualquer outro motivo de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
12.1 - A CONTRATADA se compromete apenas a dar o atendimento claramente abaixo descrito, conforme plano escolhido neste CONTRATO; Nenhuma responsabilidade caberá à CONTRATADA pelos erros ou danos resultantes de dados incorretos lançados na Declaração de Óbito, guia de sepultamento e na Certidão de Óbito, tendo em vista que tais dados são fornecidos diretamente pelos interessados de acordo com a Lei Federal 6015/73.
12.2 - Qualquer benefício que venha a ser utilizado neste CONTRATO, somente poderá ser excluído após o comprimento do vigente CONTRATO.
12.3 - Na ocasião do atendimento funeral será assinada e anexada ao presente Contrato, documentos necessários de prestação de serviços no valor correspondente ao benefício adquirido, que perderá a executividade com o comprimento deste CONTRATO.
12.4 - Em caso de mudança de plano o CONTRATANTE e seus dependentes, terá que cumprir uma carência de 90 (noventa) dias do outro plano escolhido.
DEPENDENTES:
{{TABELA-DEPENDENTES-PARENTESCO}}
PLANO ESCOLHIDO E VALOR: {{PLANO}} {{PLANOVALOREXTENSO}}
12.5 - ( ) PLANO LUXO: Titular, Cônjuge, filhos solteiros até 21 anos, pai, mãe ou sogro e sogra. (a) Urna mortuária medindo 1.90 cm de comprimento, 56 cm de largura e 34 cm de altura, estilo sextavada com visor, Alça varão, babado e sobre babado (b) Véu com bordado próprio para decoração da Urna (c) Altar para velório (d) Serviço de Remoção e Cortejo local (e) Flores para ornamentação dentro da urna (f) Vela própria para o velório (g) Tanatopraxia (h) Aquisição de uma de uma Carneira, tamanho padrão no Cemitério Municipal local (i) abertura de jazigo se necessário. (j) Registro de Óbito. (k) Serviço de copa (l) Livro de presença (m) Translado até 300 km (n) anúncio em redes sociais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Do foro
A(O) CONTRATANTE declara ter lido e estar ciente e de pleno acordo, com todos os termos e condições deste Contrato, que estão de acordo com os termos da Lei Federal 13.261/2016, concordam e elegem o foro da comarca de {{FILIAL}} como competente para conhecer qualquer dúvida relacionada com o presente contrato, renunciando qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.
E, assim por estarem justos e contratados, o CONTRATANTE (ª) {{CONTRATANTE}} e a CONTRATADA firmam o presente em duas vias de igual teor para o mesmo efeito declarando a(o) CONTRATANTE ter recebido uma via.
{{FILIAL}} {{INICIOCONTRATO}}
{{ASSINATURA}} {{CONTRATANTE}}